Dra. Ana Lucia Teixeira
O artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as prerrogativas dos sindicatos, dentre as quais a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, bem como as contribuições que podem ser exigidas dos filiados. A contribuição assistencial é uma dessas contribuições.
A contribuição assistencial é uma contribuição devida pelos trabalhadores representados pelo sindicato e tem como finalidade o custeio das atividades sindicais, tais como negociações coletivas, assessoria jurídica e prestação de serviços aos trabalhadores.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento sobre como essa contribuição assistencial pode ser cobrada – e é fundamental que as empresas estejam atentas a essa mudança.
Acompanhe o artigo com conteúdo bem prático que preparamos para você.
Alteração histórica com a Reforma Trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, a contribuição sindical se tornou opcional, em conformidade com o princípio da liberdade sindical.
Na época foram apresentadas ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) que as rejeitou.
Ou seja, o STF destacou a constitucionalidade da Lei que prevê que apenas empregados que optarem pela filiação ao sindicato devem receber a cobrança pelas contribuições.
Isso permitia que empregados que quisessem participar do sindicato da categoria pagassem normalmente a contribuição, enquanto os não filiados ficariam livres do pagamento. Nem mesmo a assembleia da categoria poderia definir a obrigatoriedade de pagamento por parte dos não filiados.
O que muda com o novo entendimento do STF em 2023
Contudo, ao julgar Embargos de Declaração agora em 2023, o entendimento do STF sobre o tema da obrigatoriedade (ou não) da contribuição assistencial ao sindicato foi modificado.
Isso porque a Corte passou a “admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição […]”. (STF, Tema 935, Pleno, sessão virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023).
Com isso, a tese já acolhida pela maioria do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser “constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” (STF, Tema 935, Pleno, sessão virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023).
Na prática, voltamos a ter a situação em que o empregado pode ser obrigado por acordo ou convenção coletiva a pagar a contribuição assistencial, a ser descontada em sua folha de pagamento, tal qual ocorria antes da Reforma Trabalhista. Contudo, ficou assegurado o já conhecido direito de oposição.
Ou seja, o empregado pode se opor ao pagamento (e, portanto, ao desconto em folha), devendo para isso seguir o procedimento previsto na própria norma coletiva.
Cuidados que as empresas devem ter agora
Ainda que a contribuição em debate seja de responsabilidade do empregado, é certo que as empresas podem se ver diante de situações complicadas já que a retenção da contribuição, não havendo oposição, deverá ser feita em folha.
Alguns cuidados importantes:
- Conheça a norma coletiva: é fundamental que o departamento pessoal da sua empresa conheça a norma coletiva aplicável aos empregados e verifique qual o procedimento para oposição à contribuição.
- Respeite a opção do empregado: tendo sido feita a oposição à contribuição assistencial, é fundamental que a empresa não faça qualquer tipo de desconto, sob pena de responder legalmente por desconto indevido.
- Tenha documentos para sua segurança: para que o desconto em folha (e repasse ao sindicato) não seja feito, é fundamental que a empresa tenha documentado a oposição apresentada pelo empregado. Via de regra essa oposição será feita perante o sindicato, contudo o empregado deverá comprovar à empresa que fez a devida oposição. Só assim a empresa terá segurança.
Como se vê, ainda que a contribuição não tenha a ver com interesses da empresa, a sistemática pela qual se dá o pagamento acaba por colocar a empresa em uma posição que demanda extrema cautela.
Esclarecer os empregados por escrito, com antecedência e criar um procedimento interno para garantir segurança jurídica para a empresa é fundamental. Para isso, consulte sempre um advogado especializado no atendimento trabalhista empresarial.
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