Que as horas extras são necessárias em muitas empresas, não há dúvidas. Porém, o custo destas horas na folha de pagamento pode ser um fator complicador.
Para quem precisa organizar o trabalho de acordo com a demanda, fora do horário regular, o banco de horas pode ser uma excelente estratégia. No entanto, é necessário ficar atento para garantir a validade desse sistema, evitando a criação de um passivo trabalhista.
Neste artigo, vamos abordar as principais diretrizes para a correta implementação do banco de horas.
O que é o Banco de Horas
O banco de horas é um sistema que permite que as horas trabalhadas além da jornada contratual em um dia possam ser compensadas com horas ou dias de folga em outras oportunidades, conforme previsto no art. 59, § 2o, da CLT.
O objetivo desse sistema é proporcionar flexibilidade na gestão da jornada de trabalho, permitindo uma melhor adaptação às variações na demanda de trabalho.
Se o banco de horas já era muito utilizado, tornou-se ainda mais aplicável após a Reforma Trabalhista, quando passou a poder ser implementado por acordo individual com o empregado, desde que a compensação ocorra em um período máximo de 6 meses.
No entanto, é preciso observar certos requisitos para garantir a validade do banco de horas e evitar litígios trabalhistas. A negligência desses requisitos pode levar a sérias consequências, como a formação de um passivo trabalhista significativo.
Instrumento para a Utilização do Banco de Horas
Acordo entre as partes
O primeiro requisito para a utilização do banco de horas é a elaboração e assinatura de um acordo que registre a concordância das partes – empregado e empregador – com a utilização desse sistema de compensação.
É no termo de acordo que constarão todas as regras do banco de horas. O documento deve ser claro para que o empregado fique efetivamente ciente de como funcionará o sistema, reduzindo as chances de problemas de comunicação futuramente.
Também é fundamental que tenha todos os requisitos legais, para que tenha efetiva validade. Assim, a elaboração dos termos do acordo deve ser feita, ou minimamente revisada, por advogado especializado.
Acordo Individual ou Coletivo
Como falamos, o banco de horas pode ser implementado por acordo individual ou coletivo. Dependendo da natureza do acordo, existem diferentes regras a serem observadas:
Acordo Individual: Com a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), empregados e empregadores passaram a ter o direito de realizar acordos de banco de horas diretamente, sem a participação do sindicato. No entanto, nessa modalidade, todas as horas devem ser compensadas em um período máximo de 6 meses.
Acordo Coletivo: Se o banco de horas estiver previsto em convenção ou acordo coletivo, o período para compensação das horas pode ser de até 1 ano. Neste caso terá havido negociação entre empresa e sindicato ou entre sindicatos.
Vale ressaltar que, havendo previsão em norma coletiva, a empresa deve observar todas as disposições previstas no instrumento. É fundamental manter-se atualizado sobre as normas negociadas entre os sindicatos, portanto.
Validade do Banco de Horas e Limite Diário de Trabalho
Diferente do que muitos acreditam, a implementação do banco de horas não desobriga a empresa de observar o limite de 10 horas trabalhadas por dia (para contratos em que há previsão de jornada de 8 horas diárias). Assim, o limite de horas a serem prestadas diariamente, não poderá ser superior a 2 horas, o que totalizará 10 horas diárias.
Além disso, a jornada do empregado que utiliza o banco de horas não deve ultrapassar, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
O banco de horas só terá validade a partir do momento da sua constituição, não sendo possível retroagir.
Se esses limites não forem observados, o banco de horas pode ser considerado inválido e o empregador pode ser obrigado a pagar todas as horas extras trabalhadas como se não houvesse compensação.
Controle das Horas Extras e do Banco de Horas
O empregador tem a obrigação de manter o controle das horas extras realizadas e compensadas, bem como de informar o empregado sobre seu “saldo de horas” no banco de horas. Um sistema confiável é essencial para garantir a correta gestão do banco de horas.
Esse tipo de controle é essencial, inclusive, para o caso de fiscalização do trabalho. Por isso, um sistema que forneça informações claras e de forma simples é muito importante.
Em caso de ação trabalhista, caberá à empresa comprovar que o banco de horas era regular e que as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas. Por isso, o cuidado com o arquivamento das informações e o registro de compensações e pagamentos deve ser redobrado.
Banco de Horas: uma ótima opção de gestão
O banco de horas, se bem gerenciado, pode ser uma ferramenta muito vantajosa tanto para o empregador quanto para o empregado. No entanto, é fundamental garantir a observância das regras legais para prevenir litígios trabalhistas.
A assistência jurídica, tanto na elaboração dos acordos quanto na gestão do banco de horas, é crucial para evitar problemas futuros. Revisões também se mostram necessárias, especialmente diante de alterações em normas coletivas.
Cabe ressaltar que as diretrizes apresentadas neste artigo visam orientar sobre as boas práticas na implementação do banco de horas, mas não substituem a consultoria jurídica especializada.
Lembre-se: a prevenção é a melhor estratégia para evitar litígios trabalhistas. Invista em uma gestão jurídica eficiente e evite problemas futuros para sua empresa. Para saber mais, fale conosco e descubra como podemos lhe ajudar.